Permitir a instalação de toldos de plástico ou alumínio, para fins de abrigar veículos automotores, que será estendida às edificações de destinação residencial, desde que, além de atender as exigências previstas nos incisos I, II e III, do art. 224 desta Lei, sejam construídos ou instalados a partir de estruturas suspensas, cujas bases de sustentação sejam as próprias paredes do edifício, ou constituídas de estruturas removíveis.
Aos proprietários de imóveis referidos no caput deste artigo que já tenham construído algum tipo de abrigo será concedido o direito de regularizar a situação, desde que apresentem o projeto de acordo com a nova ordem.
Se aprovada a matéria, para o proprietário de imóvel previsto no parágrafo anterior e comprovada a sua execução, será extinto o auto de Infração que, porventura, tenha sido lavrado, desde que o interessado manifeste tal interesse mediante requerimento devidamente instruído.
O projeto tem como
objetivo buscar atender o anseio daqueles que moram em edifícios que
não dispõem de garagens apropriadas para o abrigo de veículos
automotores e que, diante de uma norma antiga (1971), que autorizou
tais construções, necessitam de uma solução.
De acordo com Amorim, o
crescimento das cidades sempre traz para os seus moradores situações
que passam, inevitavelmente, a exigir-lhes mais edificações, mais
organização e aproveitamentos de espaços. “O crescimento do
número de veículos, assim como o crescimento do próprio poder
aquisitivo da população tem exigido, cada vez mais, uma ação
concentrada e decisiva das autoridades responsáveis pela
administração da cidade”.
Segundo o parlamentar,
não é concebível, nem razoável proibir aos adquirentes de imóveis
já construídos sob autorização da Prefeitura Municipal a
construção de um abrigo para seus respectivos veículos. Assim,
cabe aos responsáveis a adoção de medidas que procurem atender o
cidadão de forma a também atender à coletividade.
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