A Assembléia Legislativa da
Paraíba (ALPB) deve votar nos próximos dias uma Proposta de Emenda a
Constituição (PEC 11/2012), de autoria do deputado Raniery Paulino (PMDB), para
retirar idosos e portadores de doenças graves ou incapacitantes da fila para
recebimento dos títulos precatórios. Para isso, seria introduzido parágrafo no
artigo 118 da Constituição Estadual.
“O objetivo da PEC é fazer
com que os idosos e as pessoas que estão acometidas de doenças graves,
irreversíveis, comprovadas por laudos médicos, tenham preferência e não sejam
lançados em precatórios que às vezes se arrastam durante anos e eles não
recebem seus recursos”, explicou.
A PEC de Raniery Paulino
demonstra que o poder Legislativo também está preocupado com a questão dos
precatórios, que atinge milhares de paraibanos. Para o deputado, a demora no
pagamento dos títulos, sobretudo para idosos e portadores de doenças graves,
deve ser solucionada urgentemente. “Acho que a Justiça tardia é injusta”,
comentou.
A PEC está na pauta da
reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) desta terça-feira
(11) e após da apreciação na CCJ deve ser levada para votação dos deputados no
plenário José Mariz nos próximos dias.
Entendimentos
Na ultima terça-feira (0), o
presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o desembargador Abraham
Lincoln, se reuniu com o governador Ricardo Coutinho (PSB), e técnicos dos dois
poderes, para tratar sobre os recursos destinados a precatórios. Na ocasião
eles discutiram a adequação dos repasses às condições do Estado para garantir a
regularidade nos pagamentos.
Precatórios
Precatórios são
formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60
salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma
condenação judicial. As execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública
(União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público) não se
processam pela penhora de bens dos entes públicos, mas pela expedição de uma
ordem de pagamento, para a inclusão da dívida no orçamento público. Esta ordem
é conhecida como precatório requisitório.
Excluem-se da expedição de
precatório as dívidas de pequeno valor, assim consideradas as inferiores a 60
salários mínimos para as dívidas da fazenda federal, a 40 salários mínimos para
a fazenda estadual e distrital e a 30 salários mínimos para a fazenda
municipal, salvo Lei estadual, distrital ou municipal que disponha em sentido
diverso.
Ao fim da execução judicial,
o juiz, a pedido do credor e após parecer favorável do Ministério Público,
emite um ofício ao presidente do Tribunal ao qual se vincula, para requerer o
pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são
autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta
orçamentária do ano seguinte.
Até 31 de dezembro do ano
para o qual foi o pagamento previsto no orçamento, a União deve depositar o
valor dos precatórios junto ao Tribunal. Após a liberação da quantia, o
tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos
alimentares e depois dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de
apresentação.
Após a abertura de uma conta
de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor
correspondente, o Tribunal encaminha um ofício ao juízo de origem para
disponibilizar a verba. Efetuada a transferência, o juiz da execução determina
a expedição do alvará de levantamento, permitindo o saque pelo beneficiário, e
o Precatório é arquivado no Tribunal.
Na Justiça do Trabalho, os
precatórios são expedidos pela Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado das
ações contra os entes de direito público, sendo remetidos ao Tribunal, de onde
são geridos pelo presidente do TRT.
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