terça-feira, 13 de março de 2012

Ricardo Marcelo promulga lei de autoria de Branco Mendes‏

O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, deputado Ricardo Marcelo (PSDB), promulgou a Lei nº9.665/2012, de autoria do deputado Branco Mendes (DEM), que obriga as empresas de transporte intermunicipal no Estado da Paraíba a programarem uma escala de 02 (dois) motoristas a cada viagem com distância igual ou superior 300 quilômetros. A Lei foi publicada no Diário do Poder Legislativo (DPL), edição do dia 12 de março de 2012.
O deputado Branco Mendes, autor da referida lei, agradeceu o ato do presidente Ricardo Marcelo, durante discurso proferido da Tribuna da Casa de Epitácio Pessoa, no pequeno expediente da sessão ordinária realizada na manhã desta terça-feira (13.03). “Não poderia deixar de ressaltar o gesto do presidente, ao promulgar esta importante lei, de nossa autoria, que, no mérito, garante mais segurança aos motoristas e usuários do transporte intermunicipal em nosso Estado”, declarou.
O artigo 1º, da referida lei, tem a seguinte redação: “As empresas permissionárias e/ou concessionárias do sistema de transporte intermunicipal do Estado da Paraíba ficam obrigadas a programarem uma escala de 02 (dois) motoristas a cada viagem como distância igual ou superior a 300 (trezentos) quilômetros”.
Branco Mendes informou que a distância de 300 Km deve ser observada como parâmetro, a fim de que se estabeleça uma jornada que não ultrapasse as 8:00 h de trabalho, com descanso a cada 200 h consecutivas, com intervalos entre uma jornada e outra de no mínimo 24 horas. “Esta observância está prevista no parágrafo único da lei”, revelou.
A Lei nº 9.665, de 09 de março de 2012, prevê, no Artigo 3º, que as empresas deverão manter registros que permitam a fiscalização, a qualquer tempo, disponibilizando o acesso às informações relativas à jornada de trabalho de seus motoristas, com observância aos itens previstos na resolução nº 1971/2007, da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).
A inobservância as normas contidas na referida lei constituirá em prática de infração, sujeitando a empresa infratora à penalidades, como multas e até mesmo suspensão temporária ou definitiva da concessão. As penalidades estão previstas no Artigo nº 4º da lei em questão.

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