Em seis meses, quando a lei entra em
vigor, as pessoas com deficiência poderão entrar com pedido de aposentadoria
aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), desde que tenham contribuído por no
mínimo 15 anos e que possa comprovar a existência da deficiência por igual
período.
Já o tempo de contribuição necessário à
aposentadoria vai depender do grau da deficiência do segurado. No caso das
deficiências graves, a aposentadoria será concedida após 25 e 20 anos de
contribuição, para homens e mulheres, respectivamente.
Os segurados com deficiência moderada
terão direito ao benefício após 29 (homens) e 25 (mulheres) anos de
contribuição. Quando a deficiência for leve, o tempo de contribuição para a
concessão da aposentadoria é de 33 anos para homens e de 28 anos para mulheres.
Nos próximos seis meses, regulamento do
Poder Executivo definirá os parâmetros para a classificação da deficiência, que
deverá ser atestada por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), em avaliação médica e funcional.
A lei complementar regulamentou o que
está previsto no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que prevê critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria para pessoas com deficiência.
Pela lei publicada nesta quinta-feira, a pessoa com deficiência é “aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas”.
Fonte: Portal Planalto
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