O Tribunal de Contas da Paraíba,
reunido na manhã desta quarta-feira (21), referendou decisão singular do
conselheiro Fernando Catão acerca da incompatibilidade da Lei Ordinária
Municipal nº 5.738/88 (alterada pela Lei 11.649/2009, também do município) com
a Lei Federal nº 8.666/93.
Com isso, a Prefeitura de João
Pessoa deve deixar de exigir, “até decisão final do mérito”, procedimento
licitatório para incorporação de obra de arte à construção de prédios
destinados a organismos das Administrações Federal e Estadual. A Mesa Diretora
da Câmara dos Vereadores, por sua vez, deve adequar a lei em questão à
legislação federal, de modo a eliminar o conflito.
“Não é uma determinação que
desfavoreça as artes ou os artistas paraibanos. Ao contrário disso, é uma
decisão em seus benefícios’, observou o conselheiro após o referendo do TCE à
Medida Cautelar por ele expedida.
A decisão singular apresentada ao
exame do Tribunal Pleno decorreu de representação na qual o Ministério Público
de Contas aponta o conflito da lei municipal com aquela de normas gerais para o
conjunto da Federação e em nenhum momento proíbe a aquisição de obras de artes
para prédios públicos.
Aduziram os procuradores do TCE
que é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação
e que a Lei Federal 8.666/93, editada no exercício dessa competência, prevê a
inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de profissional de
qualquer setor artístico.
Ao acolher a representação do
Ministério Público o conselheiro Fernando Catão entendeu pela existência do
confronto da lei municipal com a regra jurídica nacionalmente válida,
“resultando em ofensa à autonomia administrativa de entes situados no município
de João Pessoa”. Considerou que isso impede às administrações federal e
estadual a aquisição de obra de arte para integrar projeto arquitetônico de
prédio público mediante contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
formas também possíveis.
Ascom/TCE-PB
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