O
governador Ricardo Coutinho sancionou duas leis que fortalecem ainda mais as
políticas de sustentabilidade desenvolvidas no Estado. A Lei de nº 10.718, de
22 de junho de 2016, dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistemas
de captação de energia solar na construção de novos prédios, centros comercias
e condomínios residenciais.
Já a
Lei de nº 10.720, também de 22 de junho de 2016, institui a política estadual
de incentivo à geração e aproveitamento de energia solar e eólica. Ambas foram
publicadas no Diário Oficial do Estado da última quinta-feira (23).
A Lei
de nº 10.718 é de autoria dos deputados Adriano Galdino e Renato Gadelha. Já a
de nº 10.720 é de autoria do deputado Adriano Galdino.
O
Governo do Estado tem sido reconhecido nacionalmente por já desenvolver
projetos com casas que dispõem de energia solar fotovoltaica. Um desses
reconhecimentos veio do prêmio
Selo de Mérito 2015 – 62ª edição – pelos projetos Cidade Madura e Energia Solar
Fotovoltaica, durante o Fórum Nacional de Habitação de Interesse Social, promovido
pela Associação Brasileira das Cohabs, em São Paulo.
Pontos
principais – Em seu artigo 1º, a Lei de nº 10.718
estabelece o seguinte: “As novas construções de prédios, centros comerciais e
condomínios residenciais ficam obrigadas a instalarem sistemas de captação,
armazenamento e utilização de energia solar a ser consumida nas edificações,
neste Estado”.
Já em seu artigo 2º, a Lei diz que “os
materiais e instalações utilizados na implantação do sistema de captação de
energia solar deverão respeitar a Norma Brasileira (NBR) da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, e deverão ter garantida a sua eficiência, tendo
sua comprovação aprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)”.
Ainda de acordo com a Lei de n° 10.718,
em seu artigo 3º, “todo projeto de construção de prédios, centros comerciais e
condomínios residenciais exigirá, expressamente, a obrigatoriedade de
instalação de sistema de utilização de captação, armazenamento e uso de energia
solar.
Política
estadual – A Lei de nº 10.720, que institui a
Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e
Eólica no Estado, estabelece, entre outros, os seguintes pontos:
Artigo 1º - Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica,
formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica
e outras fontes de energia no Estado da Paraíba.
Já o artigo 2º estabelece os objetivos
da Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e
Eólica. Entre eles, estão:
- Estimular, como forma de diminuir o
consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos
sistemas de energia solar e eólica, ecologicamente corretos, englobando o
desenvolvimento tecnológico e a produção da energia solar fotovoltaica e
fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos,
residenciais, comunitários, comerciais e industriais;
- Criar alternativas de emprego e renda;
- Aprimorar a eficiência e o
aproveitamento energético e redução dos custos;
- Prevenir ou mitigar impactos negativos
ao meio-ambiente;
- Universalizar o serviço público de
energia;
- Estimular o uso de tecnologias mais
limpas e menos degradantes;
- Estimular o uso de fontes renováveis
de energia;
- Incentivar o estabelecimento de
indústrias que fabricam equipamentos e componentes para a geração de energia
solar e eólica no Estado da Paraíba;
- Desenvolver o mercado fornecedor
paraibano de equipamentos e serviços para a cadeia solar eólica, incluindo a
atração de investimentos internacionais para favorecer a transferência de
tecnologia;
- Fomentar programas de capacitação e
formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva.
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