terça-feira, 2 de abril de 2013

Projeto de Ivaldo Moraes torna obrigatória instalação de detector de metal em escolas da PB

As instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, em atividade no Estado da Paraíba, deverão ser obrigadas a instalar detectores de metais (para detecção de armas de fogo e armas brancas– facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, ferramentas industriais etc.) nos seus locais de acesso, conforme determinação contida no projeto de lei nº 1.358/2013, de autoria do deputado Ivaldo Moraes (PMDB-PB).

A obrigatoriedade expressa no projeto alcança as instituições de ensino de âmbito municipal e estadual instaladas dentro do território paraibano. No caso das instituições públicas, a responsabilidade pela instalação dos equipamentos será dos dirigentes de cada escola, cabendo solidariamente às estruturas administrativas dos Municípios e do Estado a garantia das condições financeiras para o atendimento ao disposto na Lei.
“A instalação dos equipamentos deverá ser obrigatoriamente efetivada no prazo máximo de 120 (centro e vinte) dias contados a partir da data da publicação da Lei, sendo facultada aos responsáveis pela aquisição e utilização dos detectores de metal a opção pela substituição dos equipamentos fixos por detectores portáteis, desde que os mesmos sejam dotados de capacidade tecnológica eficiente para os fins a que se destina a Lei que ora proponho”, comentou Ivaldo ao justificar sua iniciativa.

Ele ressaltou que os detectores de metais têm utilidade muito importante na segurança preventiva do dia-a-dia da sociedade, e disse que “a utilização eficiente dos mesmos pode inclusive salvar vidas, já que o impedimento do acesso de pessoas armadas nas escolas não apenas evita a prática de crimes no interior das mesmas, mas também identifica aqueles alunos mal intencionados que praticam o porte ilegal de armas”.
A não observância à obrigatoriedade prevista no PL nº 1.358/2013 sujeitará os infratores às seguintes penalidades: No caso das instituições públicas, responsabilização dos gestores, com as devidas penalidades legais, por qualquer ato criminoso praticado por meio da utilização de objetos de metal, seja arma de fogo, arma branca ou outro tipo qualquer de instrumento, dentro das dependências das escolas, incluindo-se os pátios externos das mesmas. Nas escolas privadas, multa no valor de 50 UFR-PB por mês de infração, com a devida inscrição dos infratores na Dívida Ativa do Estado e as consequências legais decorrentes de tal inscrição, e responsabilização dos gestores ou proprietários por qualquer ato criminoso praticado nas escolas.

Os recursos provenientes do pagamento das multas deverão ser direcionados a programas voltados para o combate à violência envolvendo menores no âmbito do Estado da Paraíba, os quais deverão ser obrigatoriamente direcionados para as escolas públicas municipais e estaduais.
 

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